O crime que causou o maior número de mortes no ano de 2020: a falta de uso de máscara.

O uso de máscara é um tema (estranhamente) polêmico desde o início da pandemia. Embora seu propósito seja bem claro e sua eficácia, lógica — o principal meio de transmissão do coronavírus é por via aérea e a máscara, quando usada corretamente, impede que projetemos gotículas de saliva no ar —, muitos questionam se o uso obrigatório é legal; por outro lado, uma parcela populacional tem se preocupado com a tipicidade de não usar o equipamento, isto é, se não vestir a máscara nos locais em que seu uso é mandatório é crime.

Preliminarmente às respostas dessas indagações, é importante definir o que constitui um crime.

Crime, em termos simples, é uma ação ou omissão que viola um bem jurídico (valor ou interesse protegido por lei. Por exemplo, o crime de homicídio preserva o direito à vida) penalmente protegido e a que é previsto uma pena.

Vejamos como é previsto o crime de homicídio simples:

Art. 121. Matar [alguém]:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Posto isso, vamos responder aos questionamentos.

Sim, o uso da máscara é amplamente legal. Não há nenhuma previsão legislativa que impeça o uso da vestimenta. Além disso, ela não viola o direito à saúde do usuário de forma alguma, sobretudo se utilizada apenas nas situações em que é obrigatória. Diga-se de passagem, se fosse o caso, seria difícil imaginar que os profissionais da saúde, que têm usado o equipamento há mais de um século, vestiriam máscaras por horas a fio.

O título do texto já responde à pergunta, mas é essencial reiterar: não usar máscara é crime. Confira-se o artigo 3º-A da Lei nº 13.979/20, incluído pela Lei nº 14.019/20, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da pandemia de Covid-19:

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. […]

O dispositivo determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, mas não prevê, por si só, um crime. Trata-se, dessa forma, de uma determinação do poder público, cujo fim é mitigar o contágio do coronavírus. Em virtude disso, não usar esse equipamento em conformidade com as determinações legais constitui crime, por força do artigo 268 do Código Penal:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Assim, descumprir as determinações da lei de enfrentamento à pandemia, o que inclui o uso obrigatório de máscara em diversas localidades e circunstâncias, suscita detenção (prisão em regime semiaberto ou aberto) de até 1 (um) ano e multa.

Entretanto, impor a pena por esse crime é realisticamente impossível, considerando que essa infração é cometida por uma parcela significativa da população, que prefere ignorar a grave situação pela qual passamos, acreditando que as centenas de milhares de mortes (leia-se, mais de 200.000 pais, amigos, parentes e várias pessoas de suma importância na vida de outras pessoas) no Brasil são sensacionalismo midiático, ou simplesmente não liga para as consequências da doença, como as possíveis sequelas ou a morte, seja para si ou para outrem — afinal, a maioria das pessoas que não seguem essas diretrizes não fazem parte do grupo de risco e não convivem com pessoas cuja contaminação será provavelmente fatal.

Não usar máscara é crime, mas essa não é a principal pela qual devemos vesti-la. Antes de ser uma forma de cumprir a lei, trata-se de uma questão ética, um símbolo de zelo pela saúde e vida daqueles com quem convivemos. A pandemia não acabou (diferentemente do que muitos insistem em declarar), e em diversos lugares ela só tem piorado (vide Manaus).

Cemitérios de Manaus em diferentes momentos de alta (abril/maio de 2020 e janeiro de 2021) nas mortes por Covid-19. Fotos: G1 — Edmar Barros_AFP; Bruno Kelly/Reuters

Em conclusão, use máscara, principalmente se estiver em locais fechados e aglomerados — não só porque não vestir é crime, mas porque é o necessário para proteger a saúde e a vida de todos.

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