A arbitragem

 

Após a promulgação da Lei nº 9.307, de 23/09/1996, que, para os casos nela mencionados, introduziu a arbitragem no Brasil, esse instituto tem sido, de mais em mais, utilizado como meio de solução de controvérsias, principalmente nas relações de coordenação, ou seja, naquelas em que os interesses econômicos e as relações negociais estão em jogo.
Embora de larga tradição no direito comparado, no Brasil entendia-se que as decisões das Cortes Arbitrais deveriam necessariamente passar pelo Judiciário, depois de proferidas, com o que não havia qualquer garantia de que iriam prevalecer.
O artigo 5º inciso XXXV da Constituição – que está assim redigido “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito…” – assegura a todos o acesso ao Judiciário para garantia de seus direitos. À evidência, tal dispositivo permitia à parte que restasse insatisfeita com a decisão arbitral, suscitar provimento jurisdicional. Com isso, o instituto restava fragilizado, representando mais uma solução de boa-fé entre os participantes que uma garantia de definitividade. A própria Lei nº 9307/96 sofreu arguição de inconstitucional, mas o STF, ao conhecer da ação direta,  houve por bem julgá-la improcedente, declarando o diploma constitucional. E agiu corretamente, na medida em que, se as partes, livremente, acordam que as divergências pactuais serão dirimidas por uma Corte Arbitral, tratando-se de direitos individuais disponíveis, tal deliberação deve, à nitidez, prevalecer, excluindo-se o recurso ao Judiciário.
Começaram a surgir inúmeras Cortes Arbitrais no Brasil, após a promulgação da lei, apesar de a solução arbitral não pressupor que seja exclusivamente da competência de uma Corte, visto que pode decorrer, até mesmo da escolha de uma pessoa física, pelas partes, para dirimir eventuais controvérsias que vierem a surgir entre elas – hipótese mais teórica que prática.
No Juízo Arbitral, há sempre necessidade de que conste, no contrato celebrado entre as pactuantes, uma cláusula compromissória prevendo a opção pela arbitragem para a solução de eventuais divergências, com a indicação desta ou daquela Corte Arbitral ou de juízo singular, e o compromisso prévio de aceitar sua decisão para pôr termo a pendências surgidas entre ambas.
Sem cláusula compromissória, é difícil caracterizar a legitimidade do juízo arbitral, a não ser que, surgida a divergência, as partes expressamente optem por ele, o que, indiscutivelmente, não é fácil.
A arbitragem pressupõe duas formas. A mediação, na qual se busca uma solução de acordo entre as partes, ou seja, a conciliação dos interesses e direitos em jogo. Se fracassar essa forma de solução da controvérsia, o caminho é o juízo arbitral, em que o árbitro, de comum acordo, é indicado e cada parte escolhe seu próprio assistente, em processo que segue o rito quase judicial. Os procedimentos, todavia, são perfilados no regimento ou estatuto de cada Corte, quase todos inspirados nos modelos internacionais.
Há audiências, diligências, fase probatória ampla, tomada de depoimentos, peritagens, sustentações escritas e orais e julgamento, que passa a ser definitivo.
A Fecomercio-SP, o Sescon-SP, a OAB-SP e o Sebrae-SP decidiram criar a sua Corte Arbitral, que foi fundada em 09/09/2010, com a presença dos presidentes das quatro instituições e mais o presidente da Câmara Arbitral Internacional de Paris, a mais antiga do mundo, fundada em 1926.
A nova Corte Arbitral já nasce com a dimensão de uma das maiores Cortes Arbitrais da América Latina, não só pela força das instituições que a criaram mas por ser a representante, no Brasil, da Corte Arbitral Internacional com sede em Paris, o que vale dizer, habilitada, desde o início, para atuar nas arbitragens em geral, seja para julgamento de pendências entre micro e pequenas empresas, seja para dirimir questões internacionais de grande porte, que chegam às Cortes Internacionais mais conhecidas, como aquela abrigada no Instituto Internacional de Arbitragem.
Esta condição de representante da instituição francesa já tem sido veiculada diariamente por esta, em seu site e em comunicados, o que torna a Fecomercio Arbitral uma Corte de Arbitragem Global.
São as cinco instituições, no momento, presididas por Abram Szajman (Fecomercio-SP), José Maria Chapina Alcazar (Sescon-SP), Abram Szajman (Sebrae-SP), Luiz Flávio Borges D’Urso (OAB-SP) e Baudouin Delforge (Câmara Arbitral Internacional de Paris), estando o Conselho Deliberativo da Fecomercio Arbitral assim constituído: Ives Gandra da Silva Martins (presidente) e Cícero Harada – Fecomercio-SP, Arnoldo Wald Filho e Jarbas Marchioni (OAB-SP), Regina Maria Borges Bartolomei e Marcelo Dini Oliveira – Sebrae-SP, José Maria Chapina Alcazar e Terezinha Annéia (suplente: Alaíde da Silva Pereira Vitorino) – Sescon-SP, George Niaradi e Lisiane Granha Martins de Oliveira – Câmara Arbitral Internacional de Paris.
Acreditam, as cinco entidades, que, com a criação da Fecomercio Arbitral, estão prestando relevante serviço não só a seus associados mas ao país, principalmente levando-se em consideração o corpo de árbitros já escolhido, integrado pelas maiores autoridades no campo das ciências jurídicas, sociais e técnicas no Brasil e no mundo.

Dr.Ives Gandra Martins

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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