CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº: 17/2017
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT
ASSUNTO: Altera O Anexo I Da Lei Nº 703/2012 Que Autoriza O Poder Executivo A Promover Aterro De Curral, Construção E Conserto De Pontes E Bueiros Que Beneficiam Vias Rurais Particulares E Construção De Tanques, E Dá Outras Providencias.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente Autorização Para Alteração De Anexo A Legislação Que Atribui Valor Ao Serviço Público Realizado Em Propriedade Particular.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo conforme descrito na propositura, e mensagem inicial, o aumento dos valores referente à prestação de serviço realizado pelo poder público em favor de terceiro.
Em primeira analise verifico que a lei complementar conforme preceito normativo respeitado pela ampla maioria dos juristas, só não se sobrepõe aos atos constituintes que são as leis maiores. Portanto em respeito aos princípios norteadores do direito em respeito ao doutrinador constitucional Kelsen, verifico que a lei complementar se sobrepõe a ordinária tendo ela para sua aprovação de respeitar o quórum máximo que posteriormente será explicado.
Ainda devo ressaltar que a constituição federal conforme artigo 146 e seguintes é taxativo no que tange ao cabimento das leis complementares, sendo assim a legislação em apreço sofre de vicio material, pois a legislação em apreço é ordinária não podendo assim alterar a lei complementar.
Sugestiono, portanto, que a legislação seja reformulada e enviada novamente para contenda em plenária em forma de legislação complementar.
Entendo assim que a legislação em apreço não respeita a lei subjugadora e, portanto, sofre a princípio de vícios relativos a forma e matéria.
Deixo de analisar em profundidade a matéria pretendida pelo exposto a cima que deve ser sanado antes de apreciação posterior, já que tais vícios devem ser corrigidos para posterior analise profícua do conteúdo prático da legislação.
É o parecer NEGATIVO.
CASTANHEIRA – MT, 01 de Setembro de 2017.
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Alexandre Herrera de Oliveira
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867