Anisinho Monteschio – Decisão STJ

DECISÃO
PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido no julgamento do recurso de apelação criminal da defesa:

“APELAÇÃO CRIMINAL. VEREADOR. PREVALECIMENTO DO CARGO PARA DESVIAR DINHEIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE IPTU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO, ALIADA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, LAUDO PERICIAL E PROVAS TESTEMUNHAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO” (fl. 508).

Esse acórdão não foi modificado em seu resultado com o julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos pelo Agravante, sendo corrigido apenas erro material (fls. 619-626 e 631-633).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da questão constitucional (fls. 656-659).

4. Alega o Agravante, em seu recurso extraordinário, ofensa aos arts. 5º, inc. XXXV e LIV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Examinada a matéria trazida nos autos, DECIDO.

5. Razão de direito não assiste ao Agravante.

O Agravante foi intimado do acórdão recorrido em 29.8.2008 (fl. 634) e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

Após 3.5.2007, portanto, os recursos extraordinários devem apresentar “preliminar formal e fundamentada” de repercussão geral da matéria constitucional, caso contrário, estará ausente requisito fundamental para sua admissibilidade.

6. O Agravante não traz em seu recurso a preliminar exigida, o que o torna inadmissível. Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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