Tags

, , , , , , , , , ,

Conforme explicado no texto Súmulas e jurisprudência, as súmulas são enunciados que os tribunais elaboram para representar o resumo de repetidas decisões sobre determinada matéria. Têm a finalidade de divulgar o pensamento do tribunal sobre o assunto e também a de facilitar o julgamento de novas causas a respeito do mesmo tema, pois simplificam a fundamentação das decisões e permitem que o processo seja julgado de forma mais rápida.

A Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como “Reforma do Judiciário” (na verdade, foi reforma parcial do sistema judicial), acrescentou à Constituição o artigo 103-A. Esse artigo criou a figura da súmula vinculante, ou seja, uma súmula que, diferentemente das demais, passa a ser obrigatória não só para os órgãos do Poder Judiciário, mas também para os da administração pública em geral.

A inovação das súmulas vinculantes está justamente no fato de serem obrigatórias, pois as demais súmulas não têm esse efeito, nem mesmo para os órgãos judiciais. Aquelas súmulas, portanto, caracterizam-se justamente pelo efeito vinculante (obrigatório, compulsório) que têm.

A falta de efeito vinculante das súmulas em geral cria inconvenientes, como o surgimento de decisões contrárias a elas, as quais, de antemão, já se sabe que muito provavelmente serão modificadas pelas instâncias superiores do Judiciário. Outro problema é a adoção de decisões por órgãos judiciais que tratem de forma diferente pessoas em situações semelhantes. Esse é problema grave, pois afeta a aplicação concreta do princípio da igualdade (também chamado de princípio da isonomia), segundo o qual as pessoas em situação semelhante devem ser tratadas pela lei da mesma maneira.

Por isso, alguns juristas defendiam, mesmo antes da Emenda Constitucional 45, que as súmulas em geral, dos tribunais superiores, fossem de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. Com a força vinculante dessas súmulas, diminui-se o risco de decisões contraditórias e aumenta-se a segurança jurídica das pessoas em geral, pois serão mais previsíveis as decisões judiciais sobre assuntos repetidos.

Apesar do caráter obrigatório, o fato de um juiz não seguir a orientação contida em súmula vinculante não lhe gera, automaticamente, a possibilidade de sofrer punição disciplinar. O juiz pode fundamentar sua decisão, por exemplo, no fato de o caso sob seu julgamento possuir peculiaridades que afastem a aplicação da súmula. Como regra, os juízes não podem ser punidos pelo conteúdo de suas decisões, desde que elas estejam bem fundamentadas e o juiz não descumpra alguma regra processual. Essa garantia dos juízes está na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (conhecida pela sigla Loman, a Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) e existe para proteger a sociedade contra pressões indevidas sobre os juízes. O que não se admite é o juiz deixar de aplicar a súmula vinculante apenas por discordar dela, uma vez que a natureza obrigatória da súmula impede que seu conteúdo seja rediscutido pelos juízes de instâncias inferiores.

O processo de aprovação (edição), mudança (revisão) e cancelamento das súmulas vinculantes está regulamentado pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006.

A Constituição e a Lei 11.417 estabelecem algumas regras para a aprovação de súmulas vinculantes. As principais são as seguintes:

a)         apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar súmulas vinculantes, pelo voto de dois terços de seu Plenário (como o Plenário do STF possui onze ministros, são necessários oito votos);

b)        elas devem tratar de matéria disciplinada na própria Constituição (matéria constitucional) e não nas leis abaixo da Constituição (o que se chama de matéria infraconstitucional);

c)         a súmula vinculante deve tratar de tema específico, sobre a qual havia controvérsia entre órgãos públicos ou no próprio Judiciário, e a controvérsia deve ser capaz de causar insegurança jurídica grave ou multiplicação de processos sobre a matéria;

d)        a súmula torna-se obrigatória quando for aprovada pelo STF e vier a ser publicada na imprensa oficial (o Diário da Justiça);

e)         o STF pode analisar a necessidade de editar súmula vinculante por iniciativa própria ou por provocação de determinadas autoridades e órgãos, expressamente indicados no artigo 3.º da Lei 11.417 (as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, os partidos políticos etc.);

f)         caso o conteúdo da súmula vinculante se torne desatualizado ou precise ser corrigido, é possível a revisão dela;

g)        se a súmula vinculante for desobedecida por decisão judicial ou ato da administração pública, cabe uma ação específica, denominada reclamação, para fazê-la prevalecer.